A Lei 13.493/2017 prevê que o IBGE irá realizar a contabilidade do CAPITAL NATURAL seguindo a metodologia denominada Índice de Riqueza Inclusiva – IWI, das Nações Unidas, a mesma aplicada pelo Sistema de Contabilidade Econômica-Ambiental – SEEA e pela Contabilidade da Riqueza e Valorização dos Serviços Ecossistêmicos – WAVES.
Esse instrumento legal prevê, por exemplo, para o setor de silvicultura a inclusão da Cobertura Florestal (ha), a produção de Madeira (m3) em termos de Tipo e valor (US$), a porcentagem de floresta e outros usos da terra que sofrem mudanças ao longo do tempo.
No caso das florestas, estão perfeitamente contempladas as mudanças ao longo do tempo, como o crescimento vegetativo, a colheita, perdas de crescimento ou de indivíduos, as exportações e seus resíduos e efluentes, a depreciação sustentável (efeitos das trocas entre serviços ecossistêmicos), os impactos no PIB e impactos nos diferentes setores e atividades e o custo X benefício do manejo florestal sustentável.
Os detentores de áreas florestais passam a contar com um sistema de contabilidade amplo, que vai incluir além da produção a contribuição das florestas para o meio ambiente, iniciando uma trajetória institucional que deve levar à remuneração adequada da silvicultura por sua efetiva – mensurada, relatada e verificada – produção de serviços ecossistêmicos, as chamadas Contribuições da Natureza para as Pessoas CNP (IPBES, 2016).
A STCP Engenharia de Projetos, já antecipando o previsto nessa Lei, esta trabalhando desde fevereiro deste ano, em um projeto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Ceará, visando viabilizar a precificação e forma de buscar a devida e necessária remuneração pelos serviços ecossistêmicos naquele Estado da Federação, inclusive elaborando o marco regulatório para efetivar a aplicação desse instrumento de conservação dos recursos naturais com sustentabilidade e a devida governança.
Colaboração: Dr. Eder Zanetti, Consultor Externo da STCP – Especialista em Pagamentos sobre Serviços Ecossistêmicos.
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